Competências e serviços suscetÃveis de serem prestados pela JFM
As competências dos órgãos dos MunicÃpios e das Freguesias, assim como o respetivo regime jurÃdico de funcionamento, estão definidos no Decreto-lei n.º 169 / 99, de 18 setembro, e na Lei 75/2013, de 12/09, a versão mais atual que estabelece as alterações à primeira, estando o articulado respeitante à s Freguesias contido no CapÃtulo II da Lei 75/2013, artigos 7º a 22º, dos quais se destacam os seguintes:
Atribuição de novas competências materiais:
- Delegação de competências e relações institucionais (n.º 1, art.º 16º) - a) Discutir e preparar com a câmara municipal contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei; b) Discutir e preparar com as organizações de moradores protocolos de delegação de tarefas administrativas que não envolvam os exercÃcios de poderes de autoridade; c) Discutir e preparar com instituições públicas, particulares e cooperativas que desenvolvam a sua atividade na circunscrição territorial da freguesia protocolos de colaboração, designadamente quando os respetivos equipamentos sejam propriedade da freguesia e se salvaguarde a sua utilização pela comunidade local; d) Participar, em colaboração com instituições particulares de solidariedade social, em programas e iniciativas de ação social.
- Licenciamentos (n.º 3, art.º 16º) - emissão de licenças para: venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; atividades ruidosas de carácter temporário respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- Conservação e manutenção de infraestruturas:
- Relativamente a este tópico, as Juntas de Freguesia veem as suas competências alteradas ou alargadas:
- Competências alteradas: a) Conservar e promover a conservação de abrigo de passageiros existentes na freguesia; b) Promover e conservar a reparação de chafarizes e fontanários; c) Adquirir e alienar bens móveis.
- Novas competências: a) Conservar e reparar a sinalização vertical não iluminada, instalada nas vias municipais; b) Proceder à manutenção de caminhos, arruamentos e pavimentos pedonais; c) Compete ainda à junta de freguesia proceder à construção dos equipamentos referidos quando os mesmos se destinem a integrar o respetivo património: a.1) Abrigos de passageiros; a.2) Balneários, lavadouros e sanitários públicos; a.3) Parques infantis públicos; a.4) Chafarizes e fontanários; a.5) Cemitérios.
- Proteção civil: esta Lei vem formalizar algumas das competências já atribuÃdas no âmbito dos Planos Municipais de Proteção Civil ao Presidente da Junta de Freguesia, a saber: a) Colaborar com outras entidades em termos da proteção civil, de modo a dar cumprimento aos planos de emergência e programas deles decorrentes para ações de socorro, e assistência preventiva e face à ocorrência de acidentes graves ou catástrofes; b) Presidir à unidade local de proteção civil.
- ToponÃmia: a) Colocar e manter as placas toponÃmicas; b) Emitir parecer sobre a denominação das ruas e praças das localidades e povoações.
- Delegação de competências da Câmara para as Freguesias (CapÃtulo II, Subsecção II, art.ºs 131º a 136º), mediante a celebração de um acordo de execução entre as partes (art.º 133º)
- Âmbito da delegação de competências nas juntas de freguesia: art.º 131º - Os municÃpios concretizam a delegação de competências nas freguesias em todos os domÃnios dos interesses próprios das populações destas, em especial no âmbito dos serviços e das atividades de proximidade e do apoio direto à s comunidades locais.
- Competências delegadas nas juntas de freguesia: a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes; b) Assegurar a limpeza de vias e espaços públicos; sarjetas e sumidouros; c) Manter, reparar e substituir o mobiliários urbano instalado no espaço público, exceto o que se encontre concessionado; d) Gerir e assegurar a manutenção corrente de feiras e mercados; e) Assegurar a realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de ensino pre-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; f) Promover a manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos atrás referidos.
- Quando previstas na Lei, consideram-se ainda delegadas as seguintes competências de controlo prévio, realização de vistorias e fiscalização das câmaras municipais: a) Utilização e ocupação da via pública; b) Afixação de publicidade de natureza comercial; c) Atividade de exploração de máquinas de diversão; d) Recintos improvisados; e) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre sem prejuÃzo do disposto na alÃnea c) do n.º 3 do art.º 16º; e) Atividade de guarda-noturno; f) Realização de acampamentos ocasionais; g) Realização de fogueiras e queimadas.
São ainda suscetÃveis de serem prestados os seguintes serviços à população:
- Atestados de Transporte de Bens;
- Certificação de fotocópias;
- Confirmação de Agregado Familiar, para efeitos de concessão de empréstimos bancários para aquisição de habitação própria;
- Emissão de Atestados de Residência;
- Licenças de canÃdeos e gatÃdeos;
- Licença de esplanada.
- Licença de ruÃdos;
- Provas de Vida;
- Termo de Identidade e Justificação Administrativa;
- Termo de Idoneidade.
LuÃs Gonçalves Gomes *
19 agosto 2015
* Com base nas informações fornecidas pela JFM